quarta-feira, 11 de abril de 2018

Direito Previdenciário - Auxílio-doença não vale para problemas anteriores ao início das contribuições

Segurado só recebe benefício se incapacidade vier de agravamento de problema de saúde 


O auxílio-doença é um benefício concedido pela Previdência Social ao trabalhador em caso de incapacidade proveniente de problema de saúde. A partir do 16º dia de afastamento do trabalho, deve-se procurar o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para solicitar o benefício. A atenção, no entanto, deve ser redobrada em relação às doenças existentes antes de se tornar um segurado.
De acordo com o parágrafo único do artigo 59 referente à lei 8.213/1991, o auxílio-doença não será devido ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para o benefício. A não ser quando a incapacidade se der por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


Conforme explicou a advogada previdenciária da Associação dos Aposentados e Pensionistas do Grande ABC, Viviane de Alencar Romano, no caso de piora da doença, o auxílio é concedido normalmente. “Se o segurado já tinha hérnias de disco, por exemplo, e depois de um tempo aparecerem mais, o que faz com que aumente a dor e o incapacite para o trabalho, ele pode receber o benefício.”

A procuradora regional da República e professora de direito previdenciário da Universidade Presbiteriana Mackenzie Zélia Pierdoná chama a atenção para a incapacidade da atividade laboral. “Eu posso estar com diabetes, mas isso não quer dizer que estou incapacitada para o trabalho. Lembrando que no caso de incapacidade absoluta, o benefício correto é a aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença é provisório”, afirmou.


Atualmente, nas sete cidades, o INSS concede 24.740 auxílios-doença, sendo 21.728 por motivos de adoecimento e 3.002 por acidente do trabalho.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador deve ter comprovados no mínimo 12 meses de contribuição. Além disso, ele não pode ter perdido a qualidade de segurado, deixando de contribuir durante um período que os direitos sejam suspensos (que varia de 12 a 36 meses).

Porém, em casos graves, esse período mínimo de contribuição não é exigido. Quando for comprovado pela perícia médica, que também estipula quantos dias o trabalhador vai ficar em casa, doenças como tuberculose ativa, hanseníase, cegueira ou Aids, não são necessárias as 12 contribuições. Além desses casos, a carência também não se aplica a acidentes de qualquer natureza, doença profissional ou doença do trabalho.

COMO SOLICITAR - O pedido do benefício pode ser feito por meio do site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) e também pela central de atendimento 135.

Na data marcada para a perícia em uma das agências do INSS, o empregado deve levar: NIT (Número de Identificação do Trabalhador); carteira de identidade; CPF; atestado médico; exames; atestado de internação ou outros documentos que comprovem a incapacidade.
Em caso de acidente de trabalho, também deve ser levado formulário preenchido pela empresa informando a data e o motivo do acidente chamado de CAT (Cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho).

No caso de o segurado ter o benefício negado pela perícia médica do INSS e identificar que, mesmo assim, não tem a capacidade provisória para desenvolver o trabalho, o caminho é procurar um advogado para ingressar com processo na Justiça. “É importante tirar ao menos uma cópia de todos os atestados médicos, porque quando se faz perícia eles ficam retidos na agência e, se você não tira antes, não tem como comprovar o problema de saúde”, alertou a advogada Viviane.
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Sobre

Este Blog foi criado no ano de 2007, administrado por Magnum Silva, 27 anos, Acadêmico em Direito pela universidade Estácio de Sá. E-mail: redacaomgm@gmail.com

.

.