sexta-feira, 25 de maio de 2018

Pensando em se divorciar? Veja quais são seus direitos na comunhão parcial de bens

É muito importante ficar atento aos seus direitos e deveres antes de se divorciar, uma vez que a instituição do casamento é semelhante a uma empresa gerando efeitos jurídicos e econômicos.

Ignorar algumas questões como o regime de bens escolhido no ato da união do casal pode dar muita dor de cabeça e terminar em um longo processo na justiça até que o divórcio finalmente se finalize.

Neste artigo, quero lhe apresentar uma das questões mais importantes no que tange ao divórcio para de alguma forma orientar nesse difícil processo.
Se somente eu trabalho e meu/minha companheiro/a não, devo dividir todos os nossos bens com ele/a?

A legislação civil brasileira prevê quatro regimes matrimoniais de bens, quais sejam: 

comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos.

A comunhão parcial de bens é o regime mais conhecido e mais utilizado e significa o compartilhamento dos bens e proveitos econômicos obtidos após a celebração do casamento.

Assim, todos os bens adquiridos durante a união pertencerá em igual proporção a ambos os cônjuges, não importando quem contribuiu com dinheiro ou em nome de quem está o bem, pois se considera a colaboração mutua e a conjunção de esforços.

Logo, a resposta para a pergunta acima é SIM, pois, a sociedade casamento é composta dos dois cônjuges os quais de forma específica a cada um contribuem para a formação do patrimônio e da renda.

Há que se observar que no regime da comunhão parcial de bens, só é partilhado o que se adquiriu após o casamento, ou seja, os bens particulares de cada cônjuge anteriores ao casamento não entram na partilha.

Também não entram na partilha bens advindos de herança ou doação recebidos antes, durante ou depois do casamento, salvo quando herança e doação for feita em favor de ambos os cônjuges. Porém, os frutos (rendimentos) desses bens devem ser partilhados.

Não entram na partilha os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, porém, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que o saldo do Fundo de garantia (FGTS), composto durante a vigência do casamento é patrimônio comum e assim tem que ser partilhado.

Outro item que gera bastante dúvida é o que se refere a poupança construída em nome de somente um dos cônjuges.

O que surgiu ou foi acrescido na vigência do casamento é totalmente partilhável, pois é um patrimônio construído na sociedade conjugal.

Outro ponto importante e muitas vezes ignorado, é que assim como os bens adquiridos durante o casamento, TODAS as obrigações contraídas na vigência do mesmo também são partilháveis. Ou seja, não somente os créditos são divisíveis, mas também os débitos.

Então, todas as dívidas contraídas na vigência do casamento também são partilhadas, independente do nome de quem esteja, pois a dívida é do casal.

Conclusão

Se você está querendo se divorciar e possui como regime de casamento a comunhão parcial de bens com o seu companheiro/a, busque levantar todos os bens e débitos do casal e busque orientação de um advogado para poder lhe auxiliar nos primeiros passos.


(De Lunardon e Giroto Advogados)

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Sobre

Este Blog foi criado no ano de 2007, administrado por Magnum Silva, 27 anos, Acadêmico em Direito pela universidade Estácio de Sá. E-mail: redacaomgm@gmail.com

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