quinta-feira, 9 de maio de 2019

Ex PREFEITO Pedrinho Cherene desiste de recorrer na Justiça ação que tornou inelegível

O Blog do Magnum Silva vai desmentir matérias que circulam em alguns blogs afim de induzir aos eleitores e ao grupo do ex-prefeito Pedrinho Cherene que o mesmo busca se defender de ação cuja tornou-se inelegível.

Não é isso que vemos nos autos do processo, a defesa de Pedrinho Cherene, no ano de 2018 peticionou junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não pretende recorrer da decisão de declínio de competência das varas de fazenda pública e a desistência da presente ação de recurso. A desistência da presente ação faz com que o ex-prefeito não possa a ser candidato ao pleito de 2020 como prefeito de São Francisco de Itabapoana/RJ. Número do Processo junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro 0223323-18.2018.8.19.0001

PEDRO JORGE CHERENE JÚNIOR, já qualificado nos
autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, informar que não pretende
recorrer da decisão de declínio de competência da Vara de
Fazenda Pública e a desistência da presente ação.

Entende o autor que, devido à complexidade que
envolve a matéria objeto da presente ação, há
incompatibilidade da discussão posta com o rito especial
dos Juizados Fazendários.

Todavia, em deferência ao entendimento firmado
por este Egrégio Tribunal de que a competência dos Juizados
Fazendários é absoluta para julgamento de causas com valor
inferior a 60 salários mínimos, o autor deixa de recorrer
contra a decisão de declínio de competência e desiste da
presente ação.
 

O blog faz uma análise, tudo levar crer que sustentará até próximo a campanha eleitoral, onde virá a público e dizer que não é candidato e que apoiará um certo nome que circula na cidade.

Na decisão da Desembargadora do tribunal de justiça do Estado do Rio de Janeiro em 9 de novembro de 2018: 

1 - DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender o prosseguimento do
feito, até o deslinde do presente MANDAMUS, ressalvando a
competência do Juiz a quo, em princípio ao dever geral de cautela,
apreciar medidas de caráter urgente, ainda que suspenso o feito.
2- Oficie-se a autoridade coatora para apresentação de informações, na
forma do art.7o, inciso I, da Lei 12.016/09.
3- Comunique-se o Juízo do 3o Juizado Especial Fazendário acerca da
presente decisão de suspensão do feito.
4- À Procuradoria Geral do Estado.
5- Ao Ministério Público.
6- Após, voltem conclusos.

DES. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO
Relatora

Pedrinho Cherene não tem mais interesse em recorrer dessa ação que torna inelegível. A defesa do ex-prefeito não distribuiu mais nenhuma outra ação impugnando a decisão do TCE/RJ, no mérito do mandado de segurança, perde o objeto para o qual foi impetrado, uma vez que desistiu do prosseguimento da ação principal. O mesmo já aceitou a decisão do TCE, porém insiste em afirmar em nossa cidade, que é candidato e que irá reverter tal caso na justiça

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Sobre

Este Blog foi criado no ano de 2007, administrado por Magnum Silva, 27 anos, Acadêmico em Direito pela universidade Estácio de Sá. E-mail: redacaomgm@gmail.com

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