O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, obteve na Justiça a condenação do banco Bradesco S/A, que fica proibido de bloquear ou cancelar o cartão de crédito por atraso no pagamento de qualquer outro serviço ou produto adquirido pelo correntista. No caso de descumprimento, a instituição financeira terá que pagar multa diária de R$ 10 mil.
A decisão da 6ª Vara Empresarial do TJRJ anula ainda a cláusula contratual disposta no item 7 do capítulo 27 (Contratação) do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito, que diz: “O Emissor poderá recusar autorização, bloquear ou mesmo cancelar o Cartão se constatar a impontualidade ou registro do nome do Associado nos Serviços de Proteção ao Crédito, o não pagamento dos débitos perante as empresas do Banco Bradesco S.A., nas respectivas datas de pagamento, bem como o excesso do limite de crédito”.
No caso de aplicação de qualquer outra cláusula de teor igual ou equivalente, em qualquer outro instrumento contratual que utilize para o fornecimento de serviço de crédito, a pena será de multa diária, no valor de R$ 10 mil, por contrato firmado.
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