quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

Responsabilidade civil dos estabelecimentos comerciais que disponibilizam estacionamentos a seus clientes





Muitos de vocês já devem ter se deparado com a seguinte dúvida: aqueles avisos dados por supermercados, shoppings e demais estabelecimentos, que disponibilizam estacionamento a seus clientes, de que não se responsabilizam por objetos deixados no interior do veículo, realmente são válidos e retiram a responsabilidade de reparar possíveis danos?

Pois bem. O STJ determinou que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.

Ou seja, de nada adianta os avisos dados aos clientes de que não se responsabilizarão pelos danos causados aos veículos, sendo entendimento recorrente dos tribunais que, por se tratar de relação de consumo, incumbe ao fornecedor do serviço o dever de proteger a pessoa e seus bens. A responsabilidade nesses casos será objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, sem necessidade de comprovação de culpa na ocorrência do dano ao consumidor.

Também vale destacar que os tribunais vêm seguindo o posicionamento de que o fato de o estacionamento ser gratuito não exime a responsabilidade dos fornecedores, pois muitas vezes o estacionamento funciona como atrativo, devendo oferecer confiança e segurança aos clientes.

Como o consumidor poderá comprovar o dano a fim de requerer indenização?

Poderá comprovar por meio do boletim de ocorrência, notas fiscais de compra e também testemunhas. Segundo o STJ, “a conjugação desses elementos, quando em harmonia com as datas e horários, são provas mais do que suficientes para embasar pedido de indenização."

Por sua vez, com o instituto da inversão do ônus da prova, deverá o estabelecimento comprovar que o consumidor não fez uso do seu estacionamento naquele dia e horário, bem como que não ocorreu o furto, roubo, tentativas ou qualquer dano, podendo se utilizar das câmeras de segurança, por exemplo. Caberá ao estabelecimento comprovar a não ocorrência do dano!









Escrito por Dra. LARISSA TRIGO FIGUEIREDO DOS SANTOS

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Este Blog foi criado no ano de 2007, administrado por Magnum Silva, 27 anos, Acadêmico em Direito pela universidade Estácio de Sá. E-mail: redacaomgm@gmail.com

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